Participação nos Lucros ou Resultados

Participação nos Lucros ou Resultados


No próximo dia 15 de outubro as escolas particulares do estado de São Paulo deverão pagar, a seus professores e demais funcionários, a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). Nas escolas sem fins lucrativos, esse pagamento se dará na forma de abono especial, conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria.

O pagamento do PLR costuma ser demonizado pelos mantenedores. Como são comuns os casos de escolas deficitárias ou com resultados muito baixos, a obrigatoriedade generalizada de pagamento de participação em um resultado incerto é tida como um contrassenso, uma aberração da Convenção Coletiva. Ademais, o percentual de 24% de uma folha de pagamento, vigente para o ano de 2009, faz com que o valor total da conta a pagar fique significativo para as escolas.

Tal como previsto na Convenção, de fato, o PLR não se constitui como uma típica remuneração que premia o desempenho da equipe de acordo com o resultado da empresa. Sendo um percentual fixo do salário, ele se torna um benefício garantido e desvinculado do resultado – contrariando o que deveria ser seu “espírito”, expresso no próprio nome – participação nos resultados.

Uma análise mais aprofundada sobre a questão, porém, permite que se conclua que o PLR, tal qual previsto na Convenção, é um bom negócio para as duas partes envolvidas – professores e funcionários, de um lado, e as escolas, de outro.

Para começar a entender esta afirmação, é conveniente retroceder no tempo. O PLR foi introduzido na Convenção Coletiva em 1996 e, desde então, vem sendo repetido ininterruptamente ano após ano, havendo variação apenas no percentual concedido. Nos primeiros anos em que houve a concessão, os sindicatos, através de negociação, fizeram uma composição do índice de reajuste dos salários, dividindo-o parte como reajuste mesmo, e parte como pagamento de PLR. Assim, quando o PLR era de 18% (que, linearizado, equivale a 1,5% ao mês), o reajuste de salário foi 1,5 ponto percentual abaixo da inflação.

Para os professores e funcionários, isso foi um bom negócio porque a incidência de encargos sobre o PLR, na pessoa física, é menor. Não há o desconto de INSS. Com isso, eles puderam receber a plena recomposição da inflação, mas com uma incidência menor de encargos.

Para as escolas, o mesmo motivo se aplica para explicar a mesma vantagem. O PLR é isento de encargos para a escola, que não paga nem INSS, nem FGTS. Com isso, as escolas puderam pagar a recomposição de inflação sem a incidência de encargos.

Em determinados anos, chegou até a ser facultativo, para as escolas, pagar o índice pleno da inflação no reajuste e não pagar PLR, ou pagar um índice menor e manter o PLR. A grande maioria das escolas, sabiamente, optou pela segunda alternativa.

As vantagens para as escolas, porém, não param na questão dos encargos. Se assim fosse, seria questionável a manutenção do pagamento também para as escolas sem fins lucrativos na forma de abono especial – afinal, para essas acaba ocorrendo a incidência de encargos tanto para a empresa quanto para a pessoa física.

É importante ressaltar que o PLR não foi uma criação da Convenção Coletiva dos professores. Pelo contrário, foi um instituto criado como último ato do governo Itamar Franco, através de uma Medida Provisória que implantou a obrigatoriedade de as empresas negociarem o pagamento de participação em seus resultados com seus funcionários. A MP era bastante genérica, e assim permaneceu mesmo após sua conversão em lei, no ano 2000. A Lei 10.101 não detalha, de forma alguma, as circunstâncias em que as empresas poderiam, eventualmente, ser desobrigadas a pagar o PLR. E mais: não delibera sobre os indicadores a serem considerados nessa negociação. Em suma, a Lei abriu um passivo trabalhista para as empresas que não tomassem nenhuma medida a respeito.

Um passivo, diga-se de passagem, de tamanho desconhecido.

A introdução do PLR nas Convenções Coletivas de 1996, portanto, nada mais foi do que uma maneira de regulamentar uma obrigação que as escolas já tinham, embora ainda não soubessem o tamanho dela.Como vimos acima, a composição do percentual do PLR com o reajuste salarial acabou permitindo que não houvesse custo adicional efetivo para as escolas – pelo contrário, ainda houve economia de encargos. Desenhou-se, assim, um cenário bastante positivo para as escolas: elas resolveram o problema do potencial passivo trabalhista e ainda tiveram redução de custos. Isso sem falar no temor da ingerência na administração do negócio que poderia advir de um processo de negociação que passasse pelo dimensionamento e entendimento do resultado econômico da escola.

Também é importante lembrar que a concessão de PLR traz duas vantagens adicionais para as escolas. Por um lado, a opção por compor o índice de reajuste com o pagamento de PLR, além de economizar encargos, não inflaciona a base salarial dos professores e funcionários para os anos seguintes. Todos os encargos incidem sobre a base salarial (13º, FGTS, INSS, férias, horas-extras, homologações) e, por isso, a saída por uma concessão de reajuste que aumente menos a base salarial é sempre bem-vinda. Por outro lado, sem dúvida o pagamento do PLR uma vez por ano é um fator de motivação para os professores. Receber 24% de um salário uma vez por ano certamente é um elemento que produz muito mais satisfação do que um reajuste adicional de 2% no salário. Esta hipótese produziria uma satisfação de vida muito curta. O pagamento do PLR, por sua vez, se renova a cada ano.

O raciocínio desenvolvido neste artigo permite entender por que, desde que mantido o percentual de PLR de um ano para o outro, seu pagamento não representa custo adicional para as escolas. Há os que imaginam que existe um impacto de 2% no custo de folha por causa do pagamento de 24% de um salário. Isso não é verdade. De 2008 para 2009, o efetivo impacto foi de 0,25% – o equivalente, mensalmente, à elevação de 21% para 24% do percentual de PLR. Caso seja mantido o percentual de 24% para 2010 – o que ainda não é sabido, pois não foi divulgada sequer a pauta de reivindicações dos sindicatos profissionais -, não há o que se falar de incidência de novos aumentos de custo por conta do PLR.

A instituição do PLR permitiu, inclusive, que algumas escolas passassem a implantar mecanismos alternativos de avaliação de desempenho com a finalidade de remunerar professores e funcionários com percentuais superiores aos obrigatórios. Escolas que têm bons resultados econômicos têm optado por esta via de negociação, em detrimento do reajuste real de salário. Trata-se de um caminho com vantagens significativas, desde o menor custo até a conquista de um maior comprometimento de toda a equipe com o resultado final da escola.

(Imagem: marchmeena29/iStock.com)

menu
menu
Atualizado: 05/08/2020